18/10/2012 07h23 - Atualizado em 18/10/2012 09h19
Decreto com vetos de Dilma
à MP do Código Florestal é publicado
Presidente fez nove vetos à Medida Provisória
aprovada no Congresso. Dilma vetou benefícios a
grandes produtores e recomposição de frutíferas.
O decreto presidencial
que altera a medida provisória aprovada pelo Congresso, que muda o texto do
novo Código Florestal, foi publicado na manhã desta quinta-feira (18) no “Diário
Oficial da União”. O
governo anunciou nesta quarta-feira (17) que realizaria suspensões ao texto
aprovado pelos senadores em setembro. Segundo a ministra do Meio Ambiente,
Izabella Teixeira, as modificações foram fundamentadas em três princípios: “Não
anistiar, não estimular desmatamentos ilegais e assegurar a inclusão social no
campo em torno dos pequenos proprietários”, disse.
Dilma vetou o artigo
83 e fez vetos parciais nos artigos 4º, 15º, 35º, 59º, 61º-A e 61º-B. O decreto
esclarece ainda como vai funcionar o Sistema de Cadastro Ambiental Rural (CAR)
e estabeleceu normas aos Programas de Regularização Ambiental (PRA). No artigo 4º, a presidente vetou o nono
parágrafo, que não considerava Área de Proteção Permanente (APP) em zonas
rurais ou urbanas a várzea fora dos limites previstos pelo artigo. De acordo
com a publicação, a leitura do texto “pode provocar dúvidas sobre o alcance do
dispositivo, podendo gerar controvérsia jurídica”.
O inciso II do
parágrafo 4º do artigo 15º também foi vetado pela presidência. O texto que veio
da comissão mista do Congresso dispensava da recomposição de APPs proprietários
rurais que tivessem 50% de Reserva Legal em sua propriedade, porém incluía
áreas de florestas e outras formas de vegetação nativa ali presentes para
alcançar este total. Foi vetado também o primeiro parágrafo do artigo 35º,
que permite o plantio ou reflorestamento de espécies florestais nativas,
exóticas ou frutíferas. Segundo o veto, o texto aprovado dá interpretação de
que passaria a ser exigido o controle de origem do plantio de espécies
frutíferas por órgãos ambientais, já que o objetivo é fiscalizar espécies
florestais. A presidente também suspendeu o parágrafo sexto do artigo 59º,
sobre a implantação do Programa de Regularização Ambiental (PRA). O veto
refere-se à imposição de prazo de 20 dias após a adesão do proprietário rural
ao PRA para que eles promovam a regularização ambiental. Segundo a
justificativa, os prazos deverão ter uma regulamentação específica.
Escadinha
Sobre o artigo 61-A,
que trata da recomposição florestal continuidade de atividades agrícolas
em APPs, mais conhecida como a escadinha, Dilma vetou a versão aprovada pela
comissão especial – e depois pelo plenário da Câmara – que prevê nas propriedades
de 4 a 15 módulos fiscais com cursos de água de até 10 metros de largura,
a recomposição de mata ciliar de 15 metros. Volta a
valer a redação original da medida provisória enviada pelo governo, que era
mais rígida e determinava recomposição de 20 metros em propriedades de 4 a 10
módulos. Além disso, veta a possibilidade de plantio de árvores frutíferas
em áreas de reflorestamento, alegando que a autorização indiscriminada de
frutíferas pode comprometer a biodiversidade das APPs.
Margem de rios
O parágrafo 18 do
artigo 61-A, que determinava que rios intermitentes (cujo curso tem água apenas
em determinado período do ano) de até 2 metros deveriam ter recuperação de 5
metros para qualquer tamanho de propriedade, também foi vetado.
A presidente afirma
que a redução excessiva do limite mínimo de proteção ambiental “inviabiliza a
sustentabilidade ambiental no meio rural” e alega falta de informações
detalhadas sobre a situação dos rios intermitentes. No artigo 61-B, que aborda a exigência
de reflorestamento aos proprietários rurais, Dilma vetou o inciso III, que
permitia ao proprietário reflorestar apenas 25% da área total do imóvel aqueles
que detinham propriedades com área superior a 4 e até dez módulos
fiscais. O decreto afirma que a proposta desrespeita o equilíbrio entre o
tamanho da propriedade e a faixa de recomposição estabelecida no texto
original, que criava um benefício exclusivo para imóveis rurais de até quatro
módulos fiscais. Pontos vetados e não contemplados no decreto poderão ser
tratados por meio de outros instrumentos, como atos do Ministério do Meio
Ambiente, segundo a ministra Izabella Teixeira.
Cadastro Ambiental
O decreto presidencial
ainda explica as regras principais do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e do
Programa de Regularização Ambiental (PRA). O CAR é o registro eletrônico
obrigatório que vai concentrar informações sobre todos os imóveis rurais – incluindo
a medição da área de propriedades com uso de imagens de satélite. O objetivo
será conter possíveis desmatamentos em áreas de preservação e planejar seu
desenvolvimento. Já o PRA é o compromisso firmado pelo proprietário rural
para manter, recompor e recuperar áreas de preservação permanentes, de Reserva
Legal e de uso restrito do imóvel rural.
Entre os pontos
principais do CAR, fica criado um sistema nacional que vai cadastrar e
controlar as informações e promover o planejamento ambiental e econômico do uso
do solo. Ele será obrigatórios a todos imóveis rurais do país. A inscrição da
propriedade no cadastro deverá ser feita em um órgão ambiental estadual ou
municipal um ano após sua implantação. O órgão ambiental poderá fazer vistorias
de campo para comprovar as medições
Multas suspensas por um ano
O Programa de
Regularização Ambiental do governo suspende por um ano a aplicação de sanções a
proprietários rurais que desmataram APPs antes de 22 de julho de 2008, desde
que eles apresentem planos de recuperação das áreas degradadas. Segundo o
decreto, após a inclusão do imóvel rural no CAR, o proprietário tem que firmar
um termo de compromisso em que se compromete a regularizar sua situação no
prazo de 12 meses.
As regras de
recomposição são aquelas aprovadas no Código Florestal, nos artigos que tratam
sobre o tamanho dos módulos fiscais e recuperação de margens de rios. Para
propriedades de até um módulo - o tamanho de cada módulo varia por estado -,
serão 5 metros de recomposição a partir da margem. Para propriedades de um a
dois módulos, a recomposição é de 8 metros. Os imóveis de dois a quatro
módulos terão de recompor 15 metros. Acima de quatro módulos, a recuperação
deve ser entre 20 metros e 100 metros. Para quem tinha até quatro módulos
fiscais e desenvolvia atividades agrícolas nas áreas consolidadas de APP, é
exigida a recomposição de até 10% do total do imóvel com até dois módulos e 20%
para imóveis de dois a quatro módulos.
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